DOAÇÕES AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Pessoa Jurídica
Base Legal:
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260.
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 591.
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das contribuições efetuados aos fundos do Direito da Criança e do Adolescente.
Limite de dedução:
O valor limite de dedução direta do imposto de renda devido é de 1%, aplicável sobre o valor devido à alíquota de 15%, não sendo permitida qualquer dedução sobre o adicional de 10%.
A legislação somente permite a dedução do imposto para as pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real.
Indedutibilidade da doação:
O valor da doação é considerado indedutível como despesa operacional, para a pessoa jurídica doadora.
Prazo de pagamento da doação:
O valor deverá ser pago até o último dia útil de cada período de apuração do imposto, trimestral ou anual.
Como doar:
Apurado o valor da doação, passível do benefício, deverá ser preenchido a guia de depósito ou boleto bancário que deverá conter, além da identificação da conta de depósito:
- a identificação e CNPJ do respectivo Fundo;
- a identificação e CNPJ da pessoa jurídica doadora;
- identificar a entidade beneficiária.
Pessoa Física
As CONTRIBUIÇÕES, efetuadas até o último dia útil do ano-calendário, são consideradas deduções diretas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, até o limite de 6% do mesmo, portanto, até este limite, não trazem ônus para o contribuinte.
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