domingo, 4 de outubro de 2009

Lei nº 2446 de 26/10/1995

Lei Ordinária de Garibaldi-RS, nº 2446 de 26/10/1995

LEI Nº 2446

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERA A LEI Nº 2.084/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



LEO ANTÔNIO CISILOTTO, Prefeito Municipal de Garibaldi. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º - A política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente far-se-á segundo o disposto neste Lei.

Art. 2º - O atendimento à criança e ao adolescente visará, especificamente, a:

a) proteção à vida e à saúde;



b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais;



c) criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta;



d) desenvolvimento de políticas sociais básicas de recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, alimentação e outras.

§ 1º - O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.



§ 2º - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:



I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religiosos;
IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V- brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI - participar da vida política, na forma da Lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação;

§ 3º - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.



§ 4º - O direito à convivência familiar implica ser a criança, ou o adolescente, criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.

TÍTULO II - DO ATENDIMENTO



CAPÍTULO I

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 3º - É mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA, criado pela LEI Nº 2.084/91, na forma do Art. 88 da Lei Federal Nº 8.069/90, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação paritária, por meio de organizações representativas, segundo as Leis Federais, Estaduais e Municipais, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência.
Parágrafo Único - O COMDICA funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais.



Art. 4º - O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em regime de:



I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.

§ 1º - O COMDICA manterá registro da inscrição e alterações dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.



§ 2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:



a) ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) estejam regularmente constituídas;
d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.

Seção II



DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO



Art. 5º - Compete ao COMDICA:



I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação, deliberações e aplicação dos recursos do FMCA;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar suas deliberações;
V - registrar as entidades não governamentais de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal Nº 8.069/90, que mantenham programas de proteção e sócio-educativo, conforme previsto no Artigo 4º, incisos I a VII desta Lei;
VI - registrar programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei Federal;
VII - organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termos desta Lei;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos nos termos do respectivo Regimento Interno, declarar vago o cargo em caso de perda ou renúncia, encaminhar e implementar as decisões da Corrregedoria-Geral do Conselho Tutelar;
IX - dar posse aos seus membros, efetivos e suplentes, conforme a composição do Conselho;
X - eleger e dar posse a sua diretoria;
XI - elaborar seu Regimento Interno e/ou modificá-lo, com a aprovação de 2/3 de seus membros.

Seção III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 6º - O COMDICA é composto, paritariamente por doze (12) membros; seis (6) integrantes de entidades governamentais, e seis (6) integrantes de entidades não governamentais, sendo:



I - seis (6) de entidades governamentais, indicados pelos seguintes órgãos:



* dois (2) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Ação Social;
* um (1) representante indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
* um (1) representante indicado pela Procuradoria Geral do Município, com formação jurídica;
* um (1) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
* um (1) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.

II - seis (6) membros indicados por entidades não governamentais, legalmente constituídas:



* um (1) representante indicado pela CIC - Câmara de Indústria, Comércio, Avicultura e Serviços de Garibáldi;
* um (1) representante dos trabalhadores, a ser indicado pelas seguintes entidades:
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Sindicato da Alimentação;
- CEPERS;
- AGASPM;
* um (1) representante indicado pela APAE;
* um (1) representante indicado pelo FAC;
* um (1) representante indicado pelos clubes de serviço:
- Lions Club;
- Rotary Club;
* um (1) representante a ser indicado pelo:
- CONSEPRO;
- OAB;
- Comitê da Cidadania.

§ 1º - As entidades com representação no COMDICA indicarão o titular e o suplente.

§ 2º - O mandato dos membros do COMDICA será de dois (02) anos, permitida uma recondução.

§ 3º - A ausência não justificada por duas (02) reuniões consecutivas, ou quatro (04) intercaladas, no período de um (01) ano, implicará exclusão automática do Conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular, devendo a entidade indicar novo suplente.



Art. 7º - Estarão impedidos de participar do COMDICA os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo eletivo.



Art. 8º - O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de interesse público relevante.



Art. 9º - O COMDICA reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente ou em caráter extraordinário, na forma do Regimento Interno.



Art. 10 - O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de secretaria do COMDICA.



Parágrafo Único - As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.



Art. 11 - As deliberações do COMDICA serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, formalizadas em Resoluções, transcritas em Ata.

Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo determinará o local onde funcionará o COMDICA.

CAPÍTULO II

Seção I



DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE



Art. 13 - É mantido o Fundo Municipal para a criança e o Adolescente - FMCA - criado pela LEI Nº 2.084/91, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico, escolar e outros, das crianças e adolescentes, conforme disposto no Artigo 4º da presente Lei, segundo deliberação do COMDICA.



Seção II

DOS RECURSOS DO FUNDO



Art. 14 - Constituem recursos do FMCA:

a) os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
b) os recebidos de entidades ou empresas privadas, em doação;
c) os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
d) as multas previstas nos Artigos 154,214,228 a 258 da Lei Federal Nº 8.069, de 13-07-90;
e) aplicações financeiras originárias do FMCA;
f) as doações previstas no Decreto Presidencial Nº 794, de 05 de abril de 1993.

Seção III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 15 - O FMCA será administrado pelo Poder Executivo através do seu ordenador de despesa, segundo deliberações emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.



§ 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCA, obedecido o previsto na Lei Nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

§ 2º - A Prefeitura Municipal enviará à Câmara Municipal Vereadores, anualmente, o relatório do FMCA.

CAPÍTULO III



DO CONSELHO TUTELAR



Seção I



DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR



Art. 16 - É mantido o Conselho Tutelar do Município - CTM - criado pela LEI Nº 2.084/91, encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definido na Lei Federal Nº 8.069, de 13-07-90, e estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.



Art. 17 - O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por cinco membros, escolhidos pelas entidades constituídas no Município, para um mandato de três (03) anos, permitida a recondução.



Art. 17. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por cinco membros, escolhidos pelas entidades constituídas no Município, para um mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei n° 3.289/2004)

Art. 18 - O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, de que trata o Art. 139 da Lei Federal Nº 8.069, de 13-07-90, alterado pela Lei Federal Nº 8.412, de 12 de outubro de 1991, reger-se-á por esta Lei e pelo Regulamento do COMDICA.

Seção II



DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 19 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - ser eleitor;
V - escolaridade: 2º grau completo;
VI - possuir qualificação técnica para o desempenho da função, conforme critérios estabelecidos pelo COMDICA;
VII - apresentar alvará de antecedentes policiais e criminais;
VIII - ser aprovado em teste seletivo de conhecimento da Lei Federal N.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com conteúdos que abranjam até o nível de ensino médio, sob supervisão da comissão designada pelo COMDICA. (Redação acrescentada pela Lei n° 3.289/2004)



§ 1º - É vedado aos membros do Conselho:
I - receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;

II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
III - exercer mandato público eletivo;
IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal Nº 8.069/90.

§ 2º - Os candidatos a membros do Conselho Tutelar farão sua inscrição no COMDICA no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos.



§ 3º - O COMDICA poderá indeferir as inscrição para candidatura, ou abrir prazo para a retificação ou substituição de documentos dos candidatos.



§ 4º - O COMDICA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros, poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido.



Art. 20 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo das entidades constituídas no Município em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.



Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente normatizar os prazos para impugnações de registros e candidaturas dos interessados, promover o processo eleitoral, proclamando os eleitos, através de Resolução a ser encaminhada ao Prefeito Municipal para homologação, e dar posse aos Conselheiros eleitos, em conformidade com o Regimento Interno.



Art. 21 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Ministério Público, conforme Artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei Federal Nº 8.412, de 12-10-91.

Parágrafo Único - Na vacância de um ou mais membros do Conselho Tutelar, assume, por ordem, o candidato imediatamente de maior votação.

Art. 22 - Perderá o mandato do Conselheiro que infringir as normas relativas à política de defesa e proteção da Criança e do Adolescente, ou que for condenado por sentença irrecorrível.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o COMDICA declarará vago o cargo do membro do CTDCA, dando imediata posse ao suplente do titular, que complementará o mandato.



Seção III

Art. 23 - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas em Lei;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:



a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta.

VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado em Resolução pelo seu Presidente.

Art. 24 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente.

Art. 25 - O Poder Executivo, em acordo com o COMDICA, designará local para o funcionamento do Conselho Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente.

Art. 26 - O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.

Art. 27 - O Conselho Tutelar será presidido por um membro eleito pelos seus pares para um período de um (01) ano, admitida a reeleição.

Art. 28 - Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de representação, uma gratificação mensal no valor de R$ 400,98 (quatrocentos reais e noventa e oito centavos), reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que o forem os vencimentos dos servidores municipais.



Art. 28. Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de representação, uma gratificação mensal no valor de R$ 851,85 (oitocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e cinco centavos), reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que o forem os vencimentos dos servidores municipais, fazendo jus, ainda, ao gozo de um período anual de férias, sem prejuízo da remuneração, observado, exclusivamente para a concessão das férias, as disposições da Lei Complementar nº 001/2002. (Redação dada pela Lei n° 3.433/2005)

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o Conselheiro Tutelar, por decorrência de suas atividades, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, serão concedidas diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, em valor igual às pagas aos servidores municipais, estabelecida por Decreto. (Redação acrescentada pela Lei n° 3.433/2005)

Art. 29 - O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de relevância para o Município.

Art. 30 - O exercício da função de Conselheiro deverá ser de dedicação exclusiva.

Art. 31 - As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32 - O servidor público municipal eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar optará pela remuneração que lhe for mais vantajosa, e seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - Findo o mandato, o servidor retomará o cargo anterior.



Art. 33 - O Município criará um quadro especial na LEI Nº 2030, de 25 de julho de 1990, para atender as necessidades da presente Lei.

Art. 34 - É criada a Corregedoria-Geral do Conselho Tutelar, órgão de fiscalização, controle e julgamento dos Conselheiros Tutelares, que terá sua regulamentação fixada por Lei Municipal. (Regulamentada pela Lei n° 2.751/1999)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - Os Conselheiros atualmente em atividade, indicados conforme LEI Nº 2.084, permanecerão no cargo até o final do mandato.



Art. 36 - As despesas com a execução dos programas de atendimento à criança e ao adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente.



Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na LEI Nº 2.084/91.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, aos 26 dias do mês de outubro de 1995.

LEO ANTÔNIO CISILOTTO
PREFEITO MUNICIPAL

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