sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

ATA Nº 001/2021-COMDICA

 Aos vinte dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um reuniram-se os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente no Auditório do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social para tratar o que segue: A presidente do Conselho Raquel Agostini deu as boas-vindas aos conselheiros e passou para a pauta do dia que é deliberar as solicitações de Certificados de Pleno e Regular Funcionamento das entidades relacionadas: Casa de Passagem Paulo Costa, Associação dos Canarinhos Cantores de Garibaldi, Associação de Pais e Amigos do Grupo Escoteiro Almirante José de Araújo Filho, Associação Esportiva Juvenil, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais , Fraterno Auxílio Cristão, Escola Musical Center e Associação Combat de Artes Marciais. Os ofícios foram lidos para os conselheiros. Após a leitura, os conselheiros aprovaram a emissão dos certificados de todas as entidades listadas acima. A entidade Mococa - Movimento Comunitário Cachoeirense também solicitou renovação no registro além do registro do Programa "Arco Ocupacional Administração - Aprendiz em Administração". A seguir a Raquel falou do recebimento de recursos da empresa Tramontina conforme ofícios recebidos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em seguida entrou na pauta a publicação do edital que terá data de abertura no dia vinte e oito de janeiro. Foi solicitado material ara publicação no blog por parte das entidades. A seguir comentaram sobre reunir contadores para preparar a melhoria na arrecadação de imposto de renda no mês de abril. Nada mais havendo encerro apresente ata que será assinada por mim e pelos demais presentes.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Lei Nº 5125, DE 13/11/18.

 

ALTERA A LEI Nº 2446, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA PERMITIR AO CONSELHEIRO TUTELAR A CONCESSÃO E GOZO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS.


O VICE-PREFEITO no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI: Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 19-E da Lei Municipal nº 2.446, de 26 de outubro de 1995, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-E ...

...

§ 3º É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o Conselheiro Tutelar tiver adquirido o direito, e:

I - havendo necessidade ou por conveniência do Conselho, as férias poderão ser concedidas e gozadas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;

II - as férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 13 dias do mês de novembro de 2018.

Antonio Fachinelli
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito

Márcia Piacentini Locatelli
Secretária SMA

Lei Nº 4643, DE 29/09/14.

 

ACRESCENTA O § 4º AO ART. 17-A DA LEI Nº 2446, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.


O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI: Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 17-A da Lei Municipal nº 2.446, de 26 de outubro de 1995, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Municipal nº 4.501/2013, vigendo com a seguinte redação:

"Art. 17-A ...

§ 4º Fica autorizado aos Conselheiros Tutelares a dirigirem o veículo de uso exclusivo do Conselho Tutelar no âmbito do Município(NR)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 29 dias do mês de setembro de 2014.

Antonio Fachinelli
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito

Micael Carissimi
Secretário SMA

Lei Nº 4612, DE 16/07/14.

 

ACRESCENTA O INCISO V AO ART. 19-E DA LEI Nº 2446, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.


O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI: Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao art. 19-E da Lei Municipal nº 2.446, de 26 de outubro de 1995, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Municipal nº 4.501/2013, vigendo com a seguinte redação:

"Art. 19 E - ...

V - Auxílio-Alimentação sob a forma distribuída aos Servidores Públicos Municipais Ativos, conforme Lei Municipal nº 3.204, de 12-3-2004."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 16 dias do mês de julho de 2014.

Antonio Cettolin
Prefeito

Micael Carissimi
Secretário SMA

Lei Nº 4501, DE 10/10/13.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 2446, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.


O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI: Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo III da Lei Municipal nº 2.446, de 26 de outubro de 1995, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a viger com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR"

"SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES"

"Art. 16 É mantido o Conselho Tutelar do Município, criado pela Lei Municipal nº 2.084, de 23 de maio de 1991, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente."

"Art. 16 A - O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local."

"Art. 16 B - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, aplicando as seguintes medidas:

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) acolhimento institucional, nos termos do § 1º ao § 12 do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, podendo aplicar as seguintes medidas:

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência;

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

§ 1º As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

§ 3º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

§ 4º Ao Conselho Tutelar compete elaborar seu Regimento Interno, que será oficializado por ato do Poder Executivo."


"SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO"


"Art. 17 As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria."

"Art. 17-A. O Conselho Tutelar funcionará, de segundas a sextas-feiras, nos horário das 8h às 11h30min e das 13h30min às 17h.

§ 1º Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia.

§ 2º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento, que ficará afixada em local visível na sede do Conselho e de fácil acesso ao público, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.

§ 3º A escala também deverá ser entregue, com antecedência, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local."


"SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES"


"Art. 18 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."

"Art. 18 A - O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu no mandato."

"Art. 18 B - São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município há no mínimo 2 (dois) anos;

IV - ser eleitor;

V - ter escolaridade mínima de Ensino Médio;

VI - possuir qualificação técnica para o desempenho da função, conforme critérios estabelecidos pelo COMDICA;

VII - apresentar certidão negativa de antecedentes policiais e criminais;

VIII - ser aprovado em teste seletivo de conhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, mediante prova objetiva ou objetiva e discursiva, com conteúdos que abranjam até o nível de ensino médio, sob supervisão da comissão designada pelo COMDICA;

IX - não estar em débito com a Fazenda Pública Municipal;

X - ser aprovado em avaliação psicológica específica, que comprove ter o candidato condições psicológicas para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes do art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da legislação municipal.

Parágrafo Único - Os requisitos referidos nos incisos I a X deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar."

"Art. 18 C - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

§ 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato."

"Art. 18 D - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."


"SEÇÃO IV
DA POSSE, REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES"


"Art. 19 A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada 4 (quatro) anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

Parágrafo Único - A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo."

"Art. 19 A - Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para coordenar o Conselho Tutelar pelo período de 1 (um) ano, admitida a recondução."

"Art. 19 B - O servidor público municipal eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar optará pela remuneração que lhe for mais vantajosa, e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais."

"Art. 19 C - Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições."

"Art. 19 D - Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 1.318,27 (um mil, trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o forem os vencimentos dos servidores públicos municipais."

"Art. 19 E - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:

I - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração mensal;

II - afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado;

III - licença-paternidade de 5 (cinco) dias;

IV - gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

§ 1º No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.

§ 2º No caso de exoneração, os direitos previstos nos incisos I e IV serão pagos de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados.

§ 3º É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o Conselheiro tiver adquirido o direito, sendo que as mesas só poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.

§ 4º A concessão das férias, mencionando o período de gozo, será participada, por escrito, ao Conselheiro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação."

"Art. 19 F - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Complementar Municipal nº 1, de 18 de setembro de 2002."

"Art. 19 G - Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos:

I - nas férias do titular;

II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias;

III - no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular.

§ 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de substituição sobre um deles.

§ 2º Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade de substituição.

§ 3º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição.

§ 4º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei específica.

§ 5º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original."


"SEÇÃO V
DO REGIME DISCIPLINAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES"


"Art. 20 São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição a que serve;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos;

VIII - declarar-se impedidos, nos termos do art. 18-C desta Lei;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida."

"Art. 20 A - É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII - proceder de forma desidiosa;

IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XII - descumprir os deveres funcionais mencionados no artigo anterior."


"SUBSEÇÃO I
DAS PENALIDADES"


"Art. 21 São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função;

III - cassação do mandato."

"Art. 21 A - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes."

"Art. 21 B - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade."

"Art. 21 C - A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato."

"Art. 21 D - A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias."

"Art. 21 E - A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave."

"Art. 21 F - Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar:

I - prática de crime;

II - abandono da função de Conselheiro Tutelar;

III - inassiduidade ou impontualidade habituais;

IV - prática de ato de improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função, salvo em legítima defesa;

VII - revelação de segredo apropriado em razão da função;

VII - corrupção;

IX - acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e

X - transgressão do art. 53, incisos I e II e VI ao X.

§ 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão."

"Art. 21 G - A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base."

"Art. 21 H - A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos a contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.

§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

§ 2º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção."


"SUBSEÇÃO II
DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR"


"Art. 22 É mantida a Corregedoria do Conselho Tutelar, criada pela Lei Municipal nº 2.751, de 29 de outubro de 1999, órgão de controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e

III - 1 (um) representante do Conselho Tutelar.

§ 1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral.

§ 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá serviço público relevante."

"Art. 22 A - Compete à Corregedoria:

I - fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por dia;

II - instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;"

"Art. 22 B - Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos."

"Art. 22 C - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;

II - sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;

III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato."


"SUBSEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CONSELHEIRO TUTELAR"


"Art. 23 O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada."

"Art. 23-A. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo."


"SUBSEÇÃO IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA"


"Art. 24 A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três Corregedores.

§ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.

§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou Conselheiros referidos, se houver.

§ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais.

§ 4º O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

I - pela instauração de sindicância disciplinar;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III - pelo arquivamento do procedimento.

§ 5º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.

§ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo."


"SUBSEÇÃO V
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR"


"Art. 25 A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.

§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando-se, após, à instrução.

§ 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

§ 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.

§ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles.

§ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.

§ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando:

I - a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a penalidade a ser aplicada;

II - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; ou

III - o arquivamento da sindicância."

"Art. 25 A - O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:

I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III - pelo arquivamento da sindicância.

§ 1º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.

§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo do caput deste artigo."

"Art. 25 B - Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei."


"SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR"


"Art. 26 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente."

"Art. 26 A - O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito."

"Art. 26 B - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa."

"Art. 26 C - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração."

"Art. 26 D - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas."

"Art. 26 E - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.

Parágrafo Único - A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo presidente."

"Art. 27 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contrarrecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias."

"Art. 27 A - Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível."

"Art. 27 B - O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa."

"Art. 27 C - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir do interrogatório do último deles.

§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo."

"Art. 27 D - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos."

"Art. 27 E - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.

§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.

§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas."

"Art. 27 F - O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente."

"Art. 27 G - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição."

"Art. 27 H - A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:

I - primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício;

II - por último as do indiciado.

Parágrafo Único - Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s)."

"Art. 27 I - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito."

"Art. 27 J - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.

§ 2º Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso."

"Art. 27 K - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Parágrafo Único - O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade."

"Art. 27 L - O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

Parágrafo Único - Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo."

"Art. 27 M - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes."

"Art. 27 N - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado."

"Art. 28 Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.

§ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo.

§ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados."

"Art. 29 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal."

"Art. 30 O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Parágrafo Único - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias."

"Art. 30 A - Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:

I - pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento;

II - encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada."

"Art. 31 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade."


"SUBSEÇÃO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO"


"Art. 32 Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias."

"Art. 32 A - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão.

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação em plenária."

"Art. 33 Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa."

"Art. 33 A - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado."

"Art. 34 É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legal."(NR)

Art. 2º O mandato dos Conselheiros Tutelares atualmente vigente fica prorrogado até o dia 9 de janeiro de 2016.

Parágrafo Único - A prorrogação a que se refere o caput não tem característica de novo mandato para fins de recondução do Conselheiro Tutelar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.751, de 29 de outubro de 1999.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 10 dias do mês de outubro de 2013.

Antonio Cettolin
Prefeito

Micael Carissimi
Secretário SMA