domingo, 4 de outubro de 2009

Lei nº 2751 de 29/10/1999

LEI Nº 2751, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999


"DISPÕES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DO COMSELHO TUTELAR, CRIADA PELA LEI Nº 2.446/95".

LUIZ CARLOS CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Garibaldi. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a CÂMARA MUNICIPIO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Corregedoria-Geral do Conselho Tutelar, criada pela Lei Municipal nº 2.446 de 26 de outubro de 1995, órgão de fiscalização, controle e julgamento dos Conselhos Tutelares, será composta por 01 (um) representante da OAB (dois) membros do COMDICA, 01 (um) representante do Poder Legislativo e 01 (um) representante do Poder Executivo, todos com um suplente.

Art. 2º - Competente à corregedoria:
I - fiscalizar o cumprimento das funções dos Conselheiros Tutelares, no desempenho de seu serviço à comunidade;
II - instaurar e proceder sindicâncias administrativas para apurar a eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, prevendo o afastamento temporário do mesmo, a critério da corregedoria, nomeando concomitantemente o Conselheiro Suplente, conforme o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - oficializar as conclusões da sindicância e notificar o conselheiro envolvido da decisão encaminhada ao COMDICA.

Art. 3º - Considera-se falta grave de um Conselheiro Tutelar as seguintes situações:
I - tirar proveito no exercício da função beneficiado a si próprio ou para seus familiares;
II - expor casos atendidos e analisados pelo Conselho Tutelar;
III - abusar de autoridade na sua função;
IV - recusar-se a prestar atendimentos quanto há envolvimento de crianças ou adolescente;
V - aplicar medidas de proteção sem o consentimento do Conselho Tutelar;
VI - deixar de exercer sua função, sem justo motivo, desobedecendo escala de trabalho;
VII - não manter a dedicação exclusiva prevista no artigo 30 da Lei Municipal nº 2.446/95;
VIII- praticar ato incompatível com o cargo de Conselheiro Tutelar.

Art. 4º - Quando constatada falta grave, após sindicância, a corregedoria aplicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada;
III - perda da função.

Parágrafo único. Em caso de afastamento temporário ou definitivo do Conselho Tutelar, será convocado o suplente, pela ordem de suplência pelo tempo que for necessário.

Art. 5º - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 3º desta lei, e nos casos de reincidência ou prejuízo irreparável, a corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada.

Parágrafo único - Considera-se reincidência, falta comprovada por sindicância anterior.

Art. 6º - A penalidade de perda da função é aplicada após a suspensão não remunerada quando o mesmo Conselho Tutelar cometer falta grave comprovada por sindicância.

Art. 7º - Na sindicância cabe à corregedoria assegurar o direito de ampla defesa do Conselho Tutelar.

Parágrafo único - O indiciado poderá constituir procurador para sua defesa.

Art. 8º - A sindicância será instaurada por um dos membros da corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão, desde que, fundamentada com provas e por escrito.

Art. 9º - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

Art. 10 - Instaurada a sindicância, a citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo, com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora, local, qualificação do indiciado e a folha que lhe é imputada.

Parágrafo único - Caso o indiciado se recuse a receber citação deverá ser certificado à vista de, no mínimo, duas testemunhas.

Art. 11 - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.

Art. 12 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

Art. 13 - Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

Art. 14- Ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, a corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

Art. 15 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da corregedoria.

Art. 16 - concluída a sindicância remeterá os autos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo às sanções administrativas, não cabendo recurso da decisão.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, aos 29 dias do mês de outubro de 1999.

LUIZ CARLOS CASAGRANDE
PREFEITO MUNICIPAL

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