Lei Ordinária de Garibaldi-RS, nº 2084 de 23/05/1991
LEI Nº 2084
(Revogada pela Lei n° 2.446/1995)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E CRIA OS CONSELHOS QUE ENUMERA.
VANDENIR ANTONIO MIOTTI, Prefeito Municipal de Garibaldi. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O atendimento dos direitos e do adolescente no Município de Garibaldi será realizado através das políticas sociais básicas, educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar comunitária.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitod da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações de atendimento a este segmento social, em todos os níveis.
Art. 4º. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) integrantes de entidades governamentais e 06( seis) integrantes de entidades não governamentais, obedecendo a paridade entre os mesmos.
a) Entidades Governamentais:
* Prefeitura Municipal - Secretaria Municipal da Saúde, trabalho e Ação Social;
* Câmara Municipal de Vereadores;
* Representante do Poder Judiciário;
* Procuradoria Geral do Município;
* Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Conselho Municipal de Educação;
* LBA.
b) Entidades não Governamentais:
* Um representante da CIC - Câmara de Indústria, Comércio, Avicultura e Serviços;
* Um representante dos Trabalhadores Rurais, a ser escolhido entre:
1 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
2 - Sindicato da Alimentação;
3 - CEPERS;
4 - AGASPAM;
5 - Outras entidades de classe.
* Um representante da APAE;
* Um representante do FAC;
* Um representante do CMS - Conselho Municipal de Saúde;
* Um representante a ser escolhido entre:
1 - Lions;
2 - Rotary;
3 - CONSEPRO;
4 - OAB.
Art. 5º. As entidades indicarão um suplente para cada vaga.
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Art. 7º. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado nos termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho de Direito.
Art. 8º. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição. Para cada conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.
Art. 9º. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão considerados funcionários de quadro da Administração Municipal, e não serão remunerados.
Art. 10. Em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se referem o Art. 4º, reunir-se-ão para elaborar o Regime Interno, quando elegerão o seu primeiro Presidente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, aos 23 dias do mês de maio de 1991.
VANDENIR ANTONIO MIOTTI
PREFEITO MUNICIPAL
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