segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Lei Nº 5125, DE 13/11/18.

 

ALTERA A LEI Nº 2446, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA PERMITIR AO CONSELHEIRO TUTELAR A CONCESSÃO E GOZO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS.


O VICE-PREFEITO no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI: Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 19-E da Lei Municipal nº 2.446, de 26 de outubro de 1995, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-E ...

...

§ 3º É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o Conselheiro Tutelar tiver adquirido o direito, e:

I - havendo necessidade ou por conveniência do Conselho, as férias poderão ser concedidas e gozadas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;

II - as férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 13 dias do mês de novembro de 2018.

Antonio Fachinelli
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito

Márcia Piacentini Locatelli
Secretária SMA

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