DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS III E V E ACRESCENTA OS INCISOS IX E X AO ART. 19 E ACRESCENTA O ART. 25-A À LEI Nº 2.446, DE 26 DE OUTUTBRO DE 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e V do art. 19 da Lei Municipal no 2.446, de 26 de outubro de 1995, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ...
...
III - residir no Município há no mínimo dois anos;
...
V - escolaridade mínima de Ensino Médio(NR);"
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos IX e X ao art. 19 da Lei Municipal no 2.446/1995, com a seguinte redação:
"Art. 19. ...
...
IX - não estar em débito com a Fazenda Municipal;
X - ser submetido à avaliação psicológica específica realizada por profissionais que comprovem as condições psicológicas para trabalhar com conflitos sóciofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no art. 136 da Lei Federal no 8.069, de 1990, e da legislação municipal em vigor(NR)."
Art. 3º Fica acrescido o art. 25-A à Lei Municipal no 2.446/1995, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:
I - em expediente normal das 8 horas às 11h30min e das 13h30min às 17 horas, de segunda à sexta-feira, para todo o colegiado;
II - fora do expediente normal os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, rodízio de plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável durante à noite, feriados e final de semana.
Parágrafo Único - A escala de plantão ficará afixada em local visível na sede do Conselho e de fácil acesso ao público, devendo ser comunicada previamente aos órgãos públicos locais pertinentes, em especial Delegacia de Polícia, Brigada Militar, Ministério Público e Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social, inclusive com o número do telefone do conselheiro de plantão(NR)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o art. 25-A surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 14 dias do mês de setembro de 2010.
Cirano Cisilotto
Prefeito
Registre-se e publique-se
Lilian Maria Bueno Luz
Secretária SMA
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