quinta-feira, 13 de junho de 2013

CONANDA - NOTA PÚBLICA SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.



Em cumprimento a sua missão de garantir e defender os direitos humanos de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-Conanda vem, por meio da presente Nota Pública, manifestar repúdio às recentes iniciativas por parte de diferentes grupos do Estado e da sociedade no sentido de propor a REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, com base no que segue:

Considerando o disposto no artigo 37-b, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança de 1989, que assegura que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária;

Considerando o disposto no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece o principio da dignidade da pessoa humana;

Considerando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que versa sobre os direitos e garantias individuais - especialmente a liberdade;

Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

Considerando o disposto no artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que define como cláusula pétrea a inimputabilidade dos cidadãos até 18 anos de idade, garantindo-lhes tratamento de legislação especial;
  
Considerando o disposto nos artigos 3º, 5º, 15º, 16º, 17ºe 18º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que versam sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, destacando-se - mas sem prejuízo dos demais – os direitos à liberdade e à saúde;
Considerando disposto no artigo 88, inciso II, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que define os conselhos dos direitos da criança e do adolescente como os órgãos responsáveis pela construção, deliberação e controle das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente em todos os níveis;

Considerando o disposto na Resolução 113 do CONANDA, que versa sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Considerando que, ao contrario do que se propaga a atual legislação já responsabiliza os adolescentes a partir dos 12 anos de idade que praticam ato infracional por meio da aplicação das medidas socioeducativas, conforme o dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando o disposto na Lei 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam ato infracional;

Considerando que a eventual redução da maioridade penal exporia adolescentes à convivência com adultos no sistema penitenciário, aumentando sobremaneira sua vulnerabilidade e agravando o atual quadro de violência;

Considerando que menos de 1% dos crimes de latrocínio e homicídios são cometidos por adolescentes, o que refuta a alegação de que diminuir a maioridade penal contribuiria para a redução da criminalidade e violência;

Considerando que os adolescentes em conflito com a lei, em sua maioria, são anteriormente vítimas de violações de seus direitos humanos pela ação ou omissão do Estado, da sociedade, da comunidade e da família;

Considerando finalmente que reduzir a idade viola a Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Criança,  as regras mínimas de Beijing, as Diretrizes para Prevenção da Delinqüência Juvenil, as Regras Mínimas para a Proteção dos Memores de Liberdade (Regra de Riad), o Pacto de San Jose Costa Rica e o Estatuto da Criança e do Adolescente;

O CONANDA:

  1. Reafirma seu posicionamento contrário a qualquer projeto de Emenda à Constituição ou Projeto de Lei que vise à redução da maioridade penal.

2. Reafirma também a necessidade de garantir políticas públicas e sociais com prioridade absoluta para a efetividade no processo de reinserção social dos  adolescentes em conflito com a lei.

3. Reafirma a importância de uma abordagem sistêmica do problema da violência no País, que supere as visões simplistas e não fundamentadas que atribuem aos adolescentes a culpa pelo aumento da criminalidade.

4. Reafirma a necessidade de que os gestores públicos municipais, estaduais e federais, bem como os parlamentares, sejam responsabilizados pela ausência de efetividade das normas e das políticas públicas protetivas às crianças e aos adolescentes.

5. Reafirma a necessidade do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assumirem seu dever e responsabilidade pela promoção e proteção com prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, como forma de prevenção aos diversos problemas sociais existentes, inclusive a violência e a criminalidade.
  
Brasília, 05 de junho de 2013.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONANDA

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