Em cumprimento a sua missão de garantir
e defender os direitos humanos de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente-Conanda vem, por meio da presente Nota
Pública, manifestar repúdio às recentes iniciativas por parte de diferentes
grupos do Estado e da sociedade no sentido de propor a REDUÇÃO DA MAIORIDADE
PENAL, com base no que segue:
Considerando o disposto no artigo 37-b, da
Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança de 1989, que assegura que
nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou
arbitrária;
Considerando o disposto no artigo 1º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece o principio
da dignidade da pessoa humana;
Considerando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e
LXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que versa sobre
os direitos e garantias individuais - especialmente a liberdade;
Considerando o disposto no artigo 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a proteção
integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;
Considerando o disposto no artigo 228 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que define como
cláusula pétrea a inimputabilidade dos cidadãos até 18 anos de idade,
garantindo-lhes tratamento de legislação especial;
Considerando o disposto nos artigos 3º, 5º, 15º, 16º,
17ºe 18º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que versam
sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, destacando-se - mas
sem prejuízo dos demais – os direitos à liberdade e à saúde;
Considerando disposto no artigo 88, inciso II, da
Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que define os conselhos
dos direitos da criança e do adolescente como os órgãos responsáveis pela
construção, deliberação e controle das políticas públicas de proteção à criança
e ao adolescente em todos os níveis;
Considerando o disposto na Resolução 113 do CONANDA,
que versa sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando que, ao contrario do que se propaga a
atual legislação já responsabiliza os adolescentes a partir dos 12 anos de
idade que praticam ato infracional por meio da aplicação das medidas
socioeducativas, conforme o dispositivo no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Considerando o disposto na Lei 12.594/2012 que
institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e
regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes
que praticam ato infracional;
Considerando que a eventual redução da maioridade
penal exporia adolescentes à convivência com adultos no sistema penitenciário,
aumentando sobremaneira sua vulnerabilidade e agravando o atual quadro de
violência;
Considerando que menos de 1% dos crimes de
latrocínio e homicídios são cometidos por adolescentes, o que refuta a alegação
de que diminuir a maioridade penal contribuiria para a redução da criminalidade
e violência;
Considerando que os adolescentes em conflito com a
lei, em sua maioria, são anteriormente vítimas de violações de seus direitos
humanos pela ação ou omissão do Estado, da sociedade, da comunidade e da
família;
Considerando finalmente que reduzir a idade viola a
Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Criança, as regras mínimas de Beijing, as Diretrizes
para Prevenção da Delinqüência Juvenil, as Regras Mínimas para a Proteção dos
Memores de Liberdade (Regra de Riad), o Pacto de San Jose Costa Rica e o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
O CONANDA:
- Reafirma seu posicionamento contrário a qualquer
projeto de Emenda à Constituição ou Projeto de Lei que vise à redução da
maioridade penal.
2.
Reafirma também a necessidade de garantir políticas públicas e sociais com
prioridade absoluta para a efetividade no processo de reinserção social
dos adolescentes em conflito com a lei.
3.
Reafirma a importância de uma abordagem sistêmica do problema da violência no
País, que supere as visões simplistas e não fundamentadas que atribuem aos
adolescentes a culpa pelo aumento da criminalidade.
4. Reafirma
a necessidade de que os gestores públicos municipais, estaduais e federais, bem
como os parlamentares, sejam responsabilizados pela ausência de efetividade das
normas e das políticas públicas protetivas às crianças e aos adolescentes.
5.
Reafirma a necessidade do Estado, da sociedade, da comunidade e da família
assumirem seu dever e responsabilidade pela promoção e proteção com prioridade
absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, como forma de prevenção aos
diversos problemas sociais existentes, inclusive a violência e a criminalidade.
Brasília, 05
de junho de 2013.
CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONANDA
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