O artigo Nº 131 do ECA traz a previsão do Conselho Tutelar, nos seguintes termos:
"Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. "
O Conselho Tutelar é um órgão público municipal, criado pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que representa a sociedade na missão de proteger e defender crianças e adolescentes que tiveram direitos violados ou que estão em situação de risco. Dentre suas atribuições está o encaminhamento de denúncias ao Ministério Público; a imposição de medidas protetivas, como o acolhimento institucional; além da requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, direcionados a crianças e adolescentes.
A autonomia do Conselho Tutelar quer dizer que ele não pode sofrer nenhum constrangimento ou impedimento na sua atuação funcional, desde que, é claro, essa atuação esteja de acordo com a Lei e com os princípios da Ética.
Pode-se dizer que se trata de uma autonomia técnica, ou seja, ao atender um caso envolvendo criança e/ou adolescente, o Conselho Tutelar tem a possibilidade de adotar a medida ou encaminhamento que entender melhor para o caso.
Não se pode confundir autonomia funcional do Conselho Tutelar com autonomia administrativa.
O Conselho Tutelar não pode, por exemplo, por meio de seus membros, decidir sobre o seu horário de funcionamento. Isso deve estar previsto na lei municipal que regula o funcionamento do Conselho Tutelar.
A autonomia do Conselho Tutelar, como dito, é para exercer as suas funções do melhor modo possível e sempre de acordo com a lei.
A conduta de quem tenta embaraçar a atividade do membro do Conselho Tutelar pode ser caracterizada como crime, como, por exemplo, no caso de alguém que impeça o membro do Conselho Tutelar de adentrar espaço em que haja crianças ou adolescentes.
Essa prerrogativa somente tem sentido e utilidade se o conselheiro tutelar estiver agindo no exercício de suas funções, não podendo ser usada fora de sua finalidade.
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