O ABUSO SEXUAL acontece com a prática do ato sexual com criança ou
adolescente, para a satisfação sexual de um adulto. Mas esse tipo de crime ocorre
também com a ação de desnudar, tocar e acariciar as partes íntimas da criança e
do adolescente ou ainda exibir os próprios órgãos sexuais diante deles/delas.
Levar a criança/adolescente a assistir ou participar de práticas sexuais
de qualquer natureza real ou virtual também caracterizam esse crime.
Induzir ou supor o “consentimento” da criança
não anula a culpa do agressor.
Já a EXPLORAÇÃO SEXUAL pressupõe a oferta de
favores, bens ou dinheiro em troca da satisfação sexual obtida na relação com a
criança ou o adolescente.
Isso pode ocorrer na familiar e nos demais
universos em que a criança e o adolescente se relacionam, mas também se
consolida na exploração comercial do sexo (claramente proibida a menores de 18
anos) assim como na pornografia infantil e na exibição de imagens em locais
públicos ou privados.
IMPORTANTE: não existe “prostituição infantil” e sim
“exploração sexual de crianças e adolescentes”. Uma criança é um sujeito de
Direito em desenvolvimento, portanto ela não pode ter o seu corpo explorado em
nenhuma situação, conforme preconiza o artigo 6º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
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