quarta-feira, 2 de setembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 004/2009

RESOLUÇÃO QUE DELIBERA SOBRE O REGISTRO

DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS NO COMDICA

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Garibaldi - RS

RESOLUÇÃO Nº 004/2009.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de Garibaldi, tendo em vista o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 90 e 91 e no artigo 4º da Lei Municipal Nº 2.446 (Lei que cria o COMDICA);


Considerando a necessidade de regulamentação das normas para registro das entidades não governamentais (art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Resolução Nº -71/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-CONANDA);


Considerando a obrigatoriedade de inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais (Par. Único do Art. 90 do ECA);


Considerando a necessidade de reordenamento das entidades, de acordo com os princípios e diretrizes do ECA;


Considerando os procedimentos administrativos adotados por este Conselho até a presente data;

R E S O L V E:

1. As entidades não governamentais de atendimento direto ou indireto somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do Art. 91 do ECA.

1.1 Ao requerer o registro a entidade deverá atender aos seguintes requisitos:

a) Personalidade Jurídica da Entidade Mantenedora;
b) Sede ou localização dos Programas de atendimento no Município;
c) C) Diretoria regularmente constituída de acordo com o estatuto da entidade.

1.2 Para o atendimento aos requisitos do item anterior a entidade deverá apresentar os seguintes documentos


a) Requerimento
b) Cópia do Estatuto entidade devidamente registrado;
c) Cópia da ata de eleição e posse da diretoria vigente;
d) Cópia do CGC ou CNPJ;
e) Plano de trabalho com descrição sucinta dos programas desenvolvidos, de acordo com os regimes de atendimento previstos

1.3 Juntamente com o pedido de registro a entidade deverá solicitar inscrição de seus programas, de acordo com o regime de atendimento previsto no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Resolução do Conselho Municipal.

1.4 Será negado o registro (Art. 91 Par. Único – ECA à entidade que;
a) não oferece instalações físicas em condições adequadas de habilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas

1.5 Os pedidos de registro das entidades, bem como as inscrições de seus programas, serão protocolados na Secretaria deste Conselho e encaminhados à comissão competente, para análise e parecer técnico.

1.6 O parecer da Comissão competente será encaminhada à plenária para deliberação, ouvido previamente o Conselho Tutelar onde está localizada a entidade solicitante, quando necessário.

1.7 A critério da Comissão, poderão ser solicitados pareceres técnicos ao órgão público competente de acordo com as ações desenvolvidas pela Entidade.

1.8 Aprovada a inscrição do programa e concedido o registro, o Conselho fará comunicação aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária (Art. 91 – ECA);

2. O registro será suspenso por um prazo máximo a ser estipulado pelo Conselho, quando a entidade:
a) interromper suas atividades por período superior a seis meses;
b) deixar de renovar a Diretoria na forma de seu estatuto;
c) deixar de cumprir o programa inscrito;
d) não tiver aprovada sua prestação de contas;
e) não enviar anualmente relatório de atividades;
f) não atualizar o registro na forma do item 6.

2.1 A suspensão do registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada a juízo da plenária.

2.2 O registro deverá ser atualizado na forma desta resolução.

2.3 Durante o período que a entidade estiver com seu registro suspenso, não poderá habilitar-se a receber recursos do fundo Municipal ou firmar convênios com o município, salvo se o repasse tiver objetivo de sanar as irregularidade que estiverem prevista nos itens “a” e “c”.

3. É responsabilidade da entidade a atualização de dados e informações junto à Secretaria do Conselho.

4. Após deferida a solicitação de registro da entidade, o Conselho transcreverá em livro próprio, ou no sistema informatizado, o número do registro, por ordem de deferimento, emitindo Certidão ou Atestado de funcionamento correspondente.

5. As entidades governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, atendendo o previsto para as entidades não governamentais no que couber, conforme regulamentação do Conselho (art. 91, parágrafo único).

6. As Entidades e Órgãos deverão apresentar, anualmente, até 30 de abril, o relatório anual de suas atividades, juntamente com os itens b, c, d e e do item 1.3 se houver alteração no último ano.

SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GARIBALDI-RS em 30 de julho de 2009.

Raquel Agostini
Presidente do COMDICA


Nenhum comentário:

Postar um comentário